Portaria do judiciário de Palestina regra permanência de menores em eventos na cidade

Multa pode chegar até 20 salários para quem descumprir regras de alvarás a menores em eventos na cidade Palestina.

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PORTARIA N.º  01/2024 – Infância e Juventude

 

O doutor SENIVALDO DOS REIS JUNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Palestina, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art.227 da Constituição Federal e artigos 4º, 6º, 80, 146, 149 e 194 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e;

 

                                               CONSIDERANDO que são garantidos à criança e ao adolescente os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

                                    CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos (art.4º, do ECA);

 

                                    CONSIDERANDO que, para fruição plena desses direitos, deve ser garantido à criança e ao adolescente acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e de lazer adequados à idade;

 

                                    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso, a participação e a permanência de criança ou adolescente, acompanhados dos pais ou responsável, em bailes, promoções dançantes, boates, ambientes de festas ou apresentações artísticas, participações em espetáculos teatrais e concursos de beleza, participação em Rodeios e shows artísticos, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres, bares e congêneres que explorem jogos de aposta eletrônica, bilhar e sinuca, eventos festivos religiosos em área aberta, bem como a todos e quaisquer eventos semelhantes, nos termos do art. 149, do ECA;

                                    CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art.70, do ECA);

                                                                                   

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

                        Art. 1º - Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se:

                        I -Criança: até doze anos de idade incompletos;

                        II –Adolescente: entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

 

                        Art. 2º-Para efeitos desta portaria, considera-se:

                        I –Pais: genitores   constantes   do   registro   de   nascimento   ou   do   documento   de identificação da criança ou do adolescente;

                        II –Responsável: pessoa que detém a guarda ou tutela da criança ou do adolescente;

                        III –Parente: qualquer ascendente (avós, bisavós)  ou  colateral  maior,  até  o  terceiro grau (irmãos e tios);

                        IV –Acompanhante: pessoa   maior   de   18   anos,   autorizada   pelo   pai,   mãe   ou responsável legal.

 

                        § 1º – As crianças e os adolescentes devem sempre portar documentos de identificação pessoal (RG ou Certidão de Nascimento original).

                        § 2º - Os pais, o responsável, o parente e o acompanhante, devem portar documentos de identificação pessoal e documentos que comprovem o grau de parentesco ou a responsabilidade legal em relação à criança ou adolescente que esteja em sua companhia.

 

                        §  3º - A  qualidade  de  responsável legal  se  comprova  através  da  apresentação  de  cópia autenticada sentença judicial que concedeu a guarda ou tutela, ou de termo de responsabilidade expedido  pela  autoridade  judiciária  respectiva,  ou,  ainda,  de  certidão  expedida  pela  autoridade judicial especificamente para esse fim.

 

                        §  4º- A  qualidade  de  parente  se  comprova  através  da  apresentação  de  documento pessoal,  desde  que  seja  perceptível,  pela  simples  visualização  do  documento,  o  vínculo  de parentesco  alegado.  Quando não  se  revelar  possível  a  percepção  do  vínculo  de  parentesco através   dos   nomes   e   sobrenomes   constantes   dos   documentos   pessoais,   será   necessária autorização escrita de um ou de ambos os pais ou do responsável legal.

 

                        §  5º - A  qualidade  de  acompanhante  se  comprova  através  de  autorização,  escrita  e assinada, expedida por um ou por ambos os pais, ou pelo responsável legal.

 

                        §  6º - Os  pais  ou  o  responsável legal  poderão  expedir  autorização,  escrita  e  assinada, com  firma  reconhecida,  por  tempo  determinado,  não  superior  a  seis  meses,  nomeando  pessoa maior e capaz como acompanhante da criança ou adolescente, podendo, inclusive, especificar os locais em que permite o acesso e permanência em sua companhia.

 

CAPÍTULO II

Do acesso e permanência em locais e eventos festivos (carnaval, shows, eventos e apresentações artísticas) em espaços sem controle de acesso ao público.

 

                        Art. 3º - A presença e permanência de crianças e adolescentes, acompanhados ou desacompanhados (em razão da faixa etária), em shows, eventos festivos, apresentações artísticas, carnaval, realizados em locais públicos ou particulares, sem controle de acesso ao público, fica disciplinada da seguinte forma:

                        I - Criança (até 12 anos incompletos) e Adolescente (entre 12 e 14 anos incompletos):

                        a) só é permitido o acesso e permanência se acompanhada de um ou ambos os pais, do responsável legal (art. 75, parágrafo único, do ECA) ou acompanhante maior de 18 (dezoito)anos.

 

                        II - Adolescente (entre 14 e 18 anos incompletos):

                        a) acompanhado de um dos pais, do responsável ou acompanhante maior de 18

(dezoito) anos (art. 2º, desta Portaria), poderá permanecer por tempo indeterminado.

                        b) desacompanhado, poderá permanecer somente até às 00h00.

 

                        § 1º - É proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados neste artigo, mesmo estando em companhia dos pais ou responsável legal, quando, em razão do avançado horário, da natureza da apresentação, do tipo de público presente, possa atentar contra sua boa formação psicológica e moral.

 

                        Art. 4º - Os responsáveis pela organização dos eventos de que trata este capítulo, bem como os pais e responsáveis, estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários-mínimos, e fechamento do estabelecimento (Arts. 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente), além das medidas penais cabíveis.

                       

CAPÍTULO III

Do acesso e permanência em eventos festivos (carnaval, shows, rodeio, exposições e eventos, apresentações artísticas em geral) em espaços com controle de acesso ao público

                        Art. 5º - O acesso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados, em shows, eventos festivos, apresentações artísticas, carnaval, exposições, realizados em locais públicos ou particulares, com controle de acesso ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, fica disciplinada da seguinte forma:

 

I - Criança (até 12 anos incompletos) e Adolescente (entre 12 a 14 anos incompletos):

 

            a) só é permitido o acesso e permanência se acompanhados de um ou ambos os pais, responsável legal (art. 75, parágrafo único, do ECA) ou acompanhante maior de 18 (dezoito) anos.

 

II - Adolescente (entre 14 e 18 anos incompletos):  

 

acompanhado de um dos pais, do responsável, (art. 2º, desta Portaria), ou acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, poderá permanecer por tempo indeterminado.

 

desacompanhado, poderá permanecer somente até às 00h00.

 

            Parágrafo único. É proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados neste artigo, mesmo estando em companhia dos pais ou responsável legal, quando, em razão do avançado horário, da natureza da apresentação, do tipo de público presente, possa atentar contra sua boa formação psicológica e moral.

Art. 6º - O responsável pela organização dos eventos festivos deverá:  

manter efetivo controle de entrada dos frequentadores, coibindo a entrada e permanência de adolescentes fora dos horários permitidos.

 

exigir a apresentação de documentação para comprovação da idade e parentesco.

 

Art. 7º - Os responsáveis pela organização dos eventos, bem como os pais e responsável legal, em caso de descumprimento das regras fixadas neste capítulo, estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários mínimos, duplicação da multa e fechamento do estabelecimento, em caso de reincidência (arts. 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 8º - É permitida a realização de qualquer dos eventos mencionados no Capítulo III desta Portaria, dirigido exclusivamente ao público adolescente, em faixa de idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, com duração até as 00h00, em cujo ambiente não será exigida a presença dos pais, responsável, parente ou acompanhante do adolescente, cabendo aos organizadores zelar para que não ocorra qualquer tipo de violação aos direitos assegurados aos adolescentes, com a adoção de medidas visando resguardar a integridade e segurança dos adolescentes.

 

 § 1º -  Nos eventos de que trata o caput deste artigo, é proibida a venda, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarros eletrônicos, narguiles e quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bem como a exibição de qualquer material com conteúdo inapropriado para a faixa etária do público presente.

 

CAPÍTULO IV

Da realização de apresentações artísticas, espetáculos, certames de beleza ou das festividades e eventos de que tratam os Capítulos II e III desta Portaria

 

Art. 9º - Nenhuma apresentação artística, espetáculo, certame de beleza ou das festividades e eventos previstos nos Capítulos II e III desta Portaria, da qual participe criança ou adolescente, poderá ser realizada sem prévia autorização expressa dos pais ou responsável legal.

§1º - É dispensável o alvará para ingresso e participação de crianças e adolescentes nos locais em que se realizem apresentações de alunos de escola de música, formaturas e congêneres.

§2º - Fica dispensado a expedição de alvará quando se tratar de festas populares e eventos tradicionais, tais como: quermesses, festas religiosas, almoços e leilões beneficentes. Tal dispensa não se aplica a eventos que tenham show ao vivo e que gerem a aglomeração de elevado número de pessoas (acima de 1000 pessoas). Ver

 

CAPÍTULO V

Do requerimentos de Alvarás e da comunicação de realização de eventos  

 

Art. 10 – Os requerimentos de alvarás, quando obrigatórios, deverão ingressar no Juízo da Infância e Juventude até 30 (trinta) dias antes do vencimento, quando for validade anual,; e 10 (dez) dias antes dos eventos, se individual.  Os organizadores, promotores e/ou responsáveis DEVERÃO, comunicar o Conselho Tutelar e Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, apresentando os documentos e informações conforme abaixo descriminadas: 

 

- indicar a natureza do evento, data, descrição do local e horário, informando início e término;

             

- Nome, qualificação completa e fotocópia de documentos pessoais dos responsáveis pela organização do evento; 

 

– Cópia dos Alvarás de autorização da Administração Municipal e Vigilância Sanitária;

 

– Informar o serviço de segurança contratado para o evento ou local, fazendo-se constar a qualificação do responsável pela atividade e o número de agentes contratados;

 

– Apresentar cópia do Alvará do Corpo de Bombeiros, quando necessário, no qual esteja claramente identificado o local do evento e o proprietário/responsável, bem como demonstrado que as instalações atendem a todas as exigências e normas de segurança e se apresentam adequadas para a realização da atividade pretendida;

 

– Comprovação de que as Polícias Civil e Militar e Secretaria Municipal de Saúde foram cientificados do evento; 

 

– Declaração da organização do evento, quando este for de grande expressão (como shows e rodeio) de que haverá espaço destinado ao Conselho Tutelar, preferencialmente próximo ao da Polícia Militar;

 

– Cuidando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público e/ou certame de beleza, será necessária, ainda, a apresentação de:

 

Relação dos nomes das crianças e adolescentes que participarão do evento, com a autorização expressa dos pais ou responsável legal; 

 

Cópia de documento de identificação da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável legal;

 

              § 1º - É dever do responsável pelo estabelecimento e, igualmente, do promotor e/ou organizador do evento que permitirem, quando for o caso, a entrada de criança ou adolescente:

 

contratar número de seguranças compatível com a estimativa do público esperado ao evento;

 

afixar na entrada do estabelecimento (primeira porta) a portaria que disciplina a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos agentes referidos no artigo 2º desta Portaria;

 

exigir que a criança ou o adolescente porte, obrigatoriamente, documento de identidade original, ou similar, como por exemplo, certidão de nascimento, sob pena de ser vedada a entrada ou permanência no local;

 

obstar o consumo de cigarro, cigarro eletrônico (vape) bebida alcoólica e similares, por criança ou adolescentes, em suas dependências, acionando, para coibi-lo, se necessário, o Conselho Tutelar e a Polícia Militar;

 

obstar música ou apresentação que exalte a violência, a pornografia, ou faça apologia a produto nocivo à saúde;

 

obstar a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos;

 

providenciar o afastamento de adulto que aparente estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, causando tumulto ou situação de risco à criança e/ou adolescente, buscando o auxílio de força policial, se necessário.

 

§ 2º - A realização do evento em desconformidade com a Portaria da Infância e Juventude sujeitará os responsáveis pela organização dos eventos à pena de multa de três a vinte salários mínimos, duplicação da multa e fechamento do estabelecimento, por até 15 (quinze) dias, em caso de reincidência (Arts. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente), se necessário.

§3º - Os pedidos de alvará serão registrados e autuados pelo Cartório da Infância e Juventude para processamento digital, ouvido sempre o Ministério Público, que poderá se manifestar no prazo de 03 dias. O alvará deverá ser mantido em local visível e à disposição da fiscalização.

§4º - O Conselho Tutelar deverá representar em juízo quando tiver conhecimento de que houve realização de evento em que se constatou a presença de menores e não houve a autorização judicial por meio de alvará, quando obrigatório.

§5º - Os limites etários deverão ser claramente divulgados quando da publicidade do evento, devendo os promotores do evento afixar cartazes informando tais limites nos pontos de vendas de ingressos e nos locais que se realizarem os eventos.

§6º - Os Alvarás com prazo de validade de 01 (um) ano poderão ser expedidos em favor de clubes, associações, agremiações, empresas, e casa de divertimentos eletrônicos.

             

CAPÍTULO VI

Do acesso e permanência em clubes dançantes, bailes, boates, restaurantes dançantes, festas rave, e qualquer festa open bar  com controle de acesso ao público

 

 Art. 11 - É proibido o acesso ou permanência de criança ou adolescente (menores de 18 anos), ainda que acompanhados por qualquer dos pais ou responsável legal, de parente ou acompanhante, em estabelecimentos similares a boates, clubes dançantes, festas rave ou eventos festivos denominados open bar ou similares (nos quais há o fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas).

 

 § 1º - Os donos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar, em local visível, AVISO (em letras com tamanho mínimo de 4 cm.), orientando o público sobre tais proibições, com os seguintes dizeres:  “É PROIBIDA A ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NESTE RECINTO”.

 

 § 2º - O infrator estará sujeito a pena de multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, ao fechamento temporário do estabelecimento (Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§3º - Os restaurantes e bares que não promovam espetáculos impróprios e nem tenham características de bares noturnos, boates, ou semelhantes, poderão admitir adolescentes, desacompanhados do responsável.

§4º - Os clubes, associações, agremiações, e demais congêneres exploradores de eventos tipo “Bailes e discoteca”, desde que não promovam espetáculos impróprios, poderão realizar eventos dançantes (ou outro nome atribuído ao evento), permitindo-se o ingresso de adolescentes, desde que acompanhados pelo responsável.

§5º - Os bailes carnavalescos em que haja a participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás exclusivos e expedidos pelo Juízo da Infância e da Juventude.

§6º - Excepcionalmente, será permitido o ingresso de adolescentes com 15 anos ou mais, desacompanhados dos pais ou responsável nos bailes carnavalescos noturnos. Os adolescente de 12 a 14 anos deverão estar acompanhados dos pais ou responsável, sendo vedado o ingresso de crianças em bailes carnavalescos noturnos.

§7º - Nos bailes carnavalescos diurnos, a faixa etária será de 07 a 14 anos, proibida a venda de bebidas alcoólicas durante os eventos. Excepcionalmente será permitida a entrada de crianças menores de 07 anos de idade, desde que acompanhadas dos pais ou responsável, separados dos demais participantes e em local que ofereçam absoluta segurança às crianças.

 

 

CAPÍTULO VII

 Do acesso e permanência em locais em que se explore bilhar, sinuca, jogos de azar, apostas eletrônicas on-line e outros semelhantes

 

 Art. 12 -  É proibido o acesso ou permanência de criança ou adolescente, em qualquer dia e em qualquer horário do dia ou da noite, ainda que acompanhado por qualquer dos pais ou responsável legal, de parente ou acompanhante, em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, ou quaisquer outros jogos de azar, bem como em casas onde sejam realizadas apostas de qualquer natureza, inclusive apostas eletrônicas on-line (Art. 80, ECA).

 

 § 1º - Os donos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar, em local visível, AVISO (em letras com tamanho mínimo de 4 cm.), orientando o público sobre tais proibições, com os seguintes dizeres:  “É PROIBIDA A ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NESTE RECINTO”.

 

 § 2º - O infrator estará sujeito a pena de multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, ao fechamento temporário do estabelecimento, por até 15 (quinze) dias, se necessário (Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

CAPÍTULO VIII

Do acesso a estabelecimentos que explorem diversões eletrônicas, fliperamas, cybercafés, lan houses e outros semelhantes.

 

 Art. 13 - A criança com até 12 (doze) anos de idade só pode entrar, permanecer e participar de diversões eletrônicas oferecidas em fliperamas, cybercafés, lan houses, incluídos os games em rede ou não, RPG, se estiver acompanhada de um ou ambos os pais, do responsável legal ou acompanhante com autorização por escrito, nos termos do art. 2º desta portaria (art. 75, parágrafo único, do ECA), e desde que o conteúdo de tais diversões seja adequado à sua faixa etária.

 

 Art. 14 – O acesso e permanência de adolescente, nos locais a que se refere o artigo anterior, fica disciplinado da seguinte forma:

 

- Adolescente (entre 12 e 14 anos incompletos): das 09:00 às 18h00, desacompanhado; das 18:00 às 22:00, acompanhados;

 

II- Adolescente (entre 15 e 16 anos incompletos): até às 22h00, desacompanhado.

 

III- Adolescente (entre 16 e 18 anos incompletos): até 00h00, desacompanhado.

 

 § 1º - O proprietário ou o responsável por esses estabelecimentos deve afixar em local visível informações sobre os horários e respectivas faixas etárias, e cópia da presente portaria.

 

 § 2º – Não é permitido à criança e o adolescente permanecer por tempo, alternado ou contínuo, superior a 3 (três) horas, por dia, participando de jogos e diversões eletrônicas de que trata este Capítulo, devendo o proprietário do estabelecimento controlar rigorosamente esse limite de tempo.

 

 § 3º – Não é permitida a entrada e permanência de criança e adolescente nos locais de que trata este artigo trajando uniformes escolares ou portando material escolar.

 

 § 4º – O proprietário e o responsável pelo estabelecimento devem zelar para que a criança ou o adolescente só tenha acesso aos jogos compatíveis com as respectivas idades.

 

 § 5º – O horário e a permanência disciplinados neste artigo poderão ser estendidos em casos de competições de games e outros jogos eletrônicos, para cujo evento o organizador e responsável deverá obter Portaria Judicial específica para o evento. 

 

 § 6º – Os estabelecimentos de jogos eletrônicos e congêneres só poderão cadastrar criança ou adolescente e manter os dados identificativos destes em seus computadores com autorização, expressa e com firma reconhecida, do pai, mãe ou responsável legal (guardião ou tutor). 

 

Art. 15 - A infração a qualquer das normas do presente capítulo ensejará a aplicação de pena de multa de três a vinte salários mínimos, duplicada em caso de reincidência, e fechamento do estabelecimento, por até 15 (quinze) dias, se necessário (Arts. 249 e 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

CAPÍTULO IX

Bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos análogos

             

 Art. 16 - É proibida a venda, fornecimento ou entrega, ainda que gratuita, à criança e adolescente, de produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco (cigarros, cigarros eletrônicos “vape”, cigarrilhas, narguile e congêneres) ou quaisquer outras substâncias com efeitos análogos, respondendo criminalmente todos aqueles que venham a infringir essa proibição, inclusive os comerciantes, pais e acompanhantes dos menores, ou qualquer outra pessoa maior que lhes entregar tais produtos para consumo.

 

 § 1º - Deverá ser afixado em todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, em local visível a todos, aviso (em letras com tamanho mínimo de 4 cm) com o seguinte conteúdo: “NÃO VENDEMOS BEBIDAS ALCOÓLICAS OU CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS”.

 

 Art. 17 - A infração à proibição contida neste artigo ensejará a aplicação de pena criminal e administrativa, nos termos dos artigos 243 e 258 do ECA.

 

CAPÍTULO X

Hospedagem

 

 Art. 18 - É proibida a hospedagem de criança e adolescente em hotel, pensão ou estabelecimento similar, salvo se estiver junto dos pais ou responsável legal, ou de pessoa por eles autorizada a viajar em companhia da criança ou adolescente, nos termos do art. 83 do ECA. 

 

 Parágrafo único - O infrator será punido com pena de multa e, em caso de reincidência, com o fechamento do estabelecimento (Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

CAPÍTULO XI

Da apreensão e elaboração do auto de infração.

 

 Art. 19 - Cabe ao Conselho Tutelar deste Município e as Polícias Militar e Civil, fiscalizar o cumprimento desta Portaria, autuando os infratores e adotando as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - art. 194), encaminhando cópia ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e Juventude, se for o caso.

 

 Art. 20 - A criança ou o adolescente encontrado em situação que contrarie estas normas será, imediatamente, entregue pelo Conselho Tutelar ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas pelo Conselho Tutelar e pelo Juízo, além da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento ou responsável pela realização do evento.

 

 Parágrafo único – Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas no caput deste artigo a criança ou o adolescente será encaminhada pelo Conselho Tutelar para uma unidade de acolhimento institucional (art. 93, do ECA).

 

 Art. 21 - Sempre que for constatada violação às proibições expressas nesta Portaria ou ofensa a direitos das crianças e adolescentes previstos no ECA, o Conselho   Tutelar providenciará a lavratura do auto de infração ou representação a que se refere o art. 194, do ECA, assinado por duas testemunhas, no qual deverá ser relatado pormenorizadamente os fatos.

 

 Parágrafo Único - Qualquer pessoa da comunidade pode levar ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, de forma identificada ou anônima, notícia da violação das proibições previstas nesta Portaria, para adoção das providências previstas nos artigos 31 e 32, cabendo aos Conselheiros desenvolver diligências para confirmar a ocorrência da infração, adotando as medidas adequadas.

 

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

 

 Art. 22 - Não obstante os horários e critérios fixados nesta Portaria para a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais que especifica, é expressamente proibida a permanência de pessoas menores de 18 anos, ainda que acompanhadas dos pais, responsável legal, parentes ou acompanhantes, em locais reconhecidos como zonas de baixo meretrício ou como pontos de distribuição e consumo de entorpecentes, cabendo ao Conselho Tutelar com o apoio da Polícia Civil e Militar, adotar as providências previstas nesta Portaria.

 

 Art. 23 - Esta Portaria tem por objetivo, nos termos do art. 149, I, do ECA, complementar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo critérios adequados às peculiaridades desta Comarca, não excluindo, portanto, as demais obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais.

 

 Art. 24 - Os casos omissos ou distintos dos disciplinados na presente Portaria, serão decididos pelo Juiz da Infância e da Juventude, respeitadas a legislação pertinente e ouvido sempre o Ministério Público, mediante requerimento formulado pelo interessado, sendo que caso a decisão judicial seja favorável, será confeccionada portaria judicial específica para o caso concreto.

 

 Art. 25 - Todos os proprietários, gerentes, diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, dos estabelecimentos mencionados nesta portaria ou congêneres, serão solidariamente responsáveis, por dolo ou culpa, pelo descumprimento das normas aqui estabelecidas, juntamente com os menores e seus responsáveis legais.

 

 Parágrafo único -O pai, a mãe, o responsável legal ou o acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, serão solidariamente responsáveis pela prática da infração administrativa, se a criança ou adolescente estiver em sua companhia no momento da ocorrência da infração, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade criminal por omissão ou negligência.

 

            Art. 26 - Quando nenhuma sanção específica tenha sido mencionada, o descumprimento das prescrições da presente portaria implicará na imposição da penalidade prevista no ECA.

 

  Art. 27 - Todos os proprietários, gerentes, diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, dos estabelecimentos mencionados nesta Portaria ou congêneres, assim como os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, a população em geral e as próprias crianças e adolescentes deverão dar todo o apoio ao Juizado da Infância e da Juventude, à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Polícia Civil, à Polícia Militar e demais órgãos governamentais e não governamentais afetos à infância e à juventude, visando atender aos objetivos traçados nesta Portaria e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º - Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos, mediante regular identificação, facultando ao promotor do evento anotar os dados a ele relativos. Ficam os promotores dos eventos e responsáveis pelos estabelecimentos obrigados a oferecer os devidos esclarecimentos e informações aos Conselheiros Tutelares, que visem facilitar ou tornar possível a fiscalização.

§2º - As situações de anormalidade que forem constatadas nos estabelecimentos deverão ser comunicadas de imediato ao Juízo da Infância e da Juventude, para as providências cabíveis.

§3º - O descumprimento das determinações contidas nesta portaria poderá ensejar punição na forma do artigo 249 do Estatuto da criança e do adolescente.

 Art. 28 - Para ampla divulgação, conhecimento e cumprimento da presente Portaria, nas respectivas esferas de atuação, encaminhem-se cópia às seguintes Instituições:

 

I – Ao Ministério Público;

 

II – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Palestina;

 

III - Polícia Militar e Polícia Civil deste Município;  

 

IV - Conselho Tutelar e Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município;

 

V - Às entidades representativas da sociedade organizada;

 

VI - Às direções das escolas estaduais e municipais existentes nesta Comarca;

 

VII - À imprensa falada e escrita da Comarca.

 

VIII - Às demais Instituições, Entidades e empresas ligadas às questões envolvendo a Infância e Adolescência.

 

 Art. 29 - Para conhecimento do público em geral, afixe-se cópia da presente Portaria nos murais do prédio do Fórum, agência dos Correios, Câmara de Vereadores e Prefeitura deste Município.

 

 Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria anteriormente expedida, bem como as demais disposições em contrário.

Registre-se e cumpra-se, encaminhando cópia à Corregedoria Geral de Justiça.

 

Palestina, 11 de abril de 2024

 

SENIVALDO DOS REIS JUNIOR

 

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